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Justiça, Política

Federações Partidárias: mais um passo rumo à depuração do sistema partidário

  • Redação
  • 19/08/2025
  • 10:57

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Fabrício J. Mendes Medeiros (*)

O sistema político brasileiro sempre conviveu com uma tensão estrutural: de um lado, o pluralismo partidário, expressão legítima da diversidade ideológica e regional; de outro, a hiperfragmentação, que transforma o Congresso Nacional em um mosaico de legendas muitas vezes sem densidade programática. Esse quadro, historicamente, compromete a coerência da representação e dificulta a construção de maiorias estáveis, essenciais à governabilidade. Foi para enfrentar esse dilema que surgiram as federações partidárias, instituídas pela Lei nº 14.208/2021.

Diferentemente das antigas coligações, que possuíam caráter efêmero e se dissolviam após o pleito, as federações exigem compromisso orgânico e duração mínima de quatro anos. Trata-se de uma tentativa de equilibrar o respeito ao pluralismo com a necessidade de racionalização institucional, impondo aos partidos políticos maior responsabilidade na definição de suas alianças. Do ponto de vista jurídico, a inovação foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no último dia 06 de agosto, quando a Corte Suprema julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.021-DF, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Defendia-se, no caso, basicamente, que a federação violaria a regra constitucional impeditiva à criação das coligações proporcionais. A Corte Suprema, contudo, entendeu que a formação das federações exige compromissos mais duradouros e coerentes, para além do curto período de incessante busca do voto do eleitorado (como se dava no caso das coligações). Na prática, a federação implica a formação de uma bancada única no Parlamento, a soma de votos para fins de cláusula de desempenho e a repartição conjunta de recursos do fundo partidário, do fundo eleitoral e do tempo de propaganda.

Isso obriga partidos antes acostumados a alianças circunstanciais a desenvolver mecanismos de coordenação mais duradouros, o que tende a gerar maior previsibilidade na dinâmica política. As federações permitem que partidos menores sobrevivam sem recorrer a expedientes de aluguel, ao mesmo tempo em que os obrigam a se vincular a legendas com algum grau de identidade programática. Esse arranjo tende a reduzir o número de bancadas pulverizadas, a aumentar a disciplina legislativa e a facilitar a interlocução do Executivo com o Congresso. Embora não seja uma solução definitiva para os problemas da governabilidade, já representa um avanço se comparado ao cenário permeado de coligações meramente oportunistas que vigorava até 2017.

Os avanços são reais, assim como o são os desafios práticos relacionados ao instituto. Em federações que reúnem partidos com matrizes ideológicas distantes, os conflitos tendem a ser intensos, podendo fragilizar a unidade e até provocar judicialização. Apesar disso, as federações cumprem importante papel de depuração do sistema partidário. Ao elevar o custo das alianças e exigir maior coesão, filtram partidos sem consistência programática e desestimulam legendas criadas apenas para negociar tempo de televisão ou verbas públicas. Não se trata de amesquinhar o pluralismo politico (um dos fundamentos da nossa República, recorde-se aqui), mas de canalizá-lo por vias mais responsáveis e estáveis, capazes de produzir maiores qualidade e efetividade democráticas.

Se é certo, de um lado, que não resolveremos nossas dificuldades institucionais apenas por meio de reformas eleitorais, também não é menos certo, do outro, que as federações se evidenciam como mais um passo relevante na construção de um sistema mais sólido e governável. Se as legendas levarem a sério o compromisso federativo, respeitando seus estatutos e fortalecendo a atuação parlamentar conjunta, será possível reduzir a instabilidade que historicamente marca a política brasileira.

É preciso reconhecer: as federações partidárias são, em última análise, um convite à maturidade institucional. Representam a tentativa de superar a fase das alianças frágeis e circunstanciais, em direção a um modelo que combine diversidade política com estabilidade democrática. Cabe aos partidos, à Justiça Eleitoral e à sociedade zelar para que essa oportunidade não seja desperdiçada, o que somente será alcançado mediante um constante monitoramento do seu funcionamento, minimizando-se, assim, a deturpação do instituto.

(*) Advogado e mestre em Direito Público

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