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Geral

Empresa é condenada a devolver cobrança indevida em dobro

  • Redação
  • 25/10/2018
  • 12:10

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Devido à cobrança de valores indevidos, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT condenou a empresa Fidelidade Viagens e Turismo LTDA a pagar ao autor o dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.

O autor adquiriu da Fidelidade Viagens e Turismo LTDA 14 mil milhas, pelo valor de R$ 518,03, mas a empresa consolidou outras duas operações no valor de R$ 2.254,44 cada uma, sem a anuência do autor. O valor cobrado indevidamente somente foi restituído ao consumidor no curso do processo, em fatura com vencimento em outubro/2018.

Para a magistrada, ficou configurada a falha no serviço prestado pela empresa, que motivou o pagamento indevido feito pelo autor, cabível, assim, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago, ou seja, R$ 9.017,76, feita a dedução da quantia incontroversa já devolvida de R$ 4.508,88, totalizando o montante de R$ 4.508,88.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza registrou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois os lançamentos irregulares no cartão de crédito do autor ocasionaram perda patrimonial significativa, denotando conduta ofensiva à dignidade do consumidor, passível de reparação. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a julgadora arbitrou o prejuízo moral em R$ 1.500,00.

Assim sendo, a magistrada julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição do valor pago, pois foi restituído em outubro de 2018. Quanto aos demais pedidos, de incidência da dobra legal e indenização por dano moral, julgou procedentes para condenar a Fidelidade Viagens e Turismo nas seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$ 4.508,88, equivalente à dobra legal; e b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

 

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