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Liberdade de expressão

  • Cláudio Sampaio
  • 21/11/2015
  • 16:14

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Entrou em vigor, em 12 de novembrodo ano corrente, a Lei Federal nº 13.188, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.”.

O mérito do recente diploma legal é o de, suprindo o vácuo deixado pela antiga Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2009, regulamentar a forma e os prazos relativos ao direito de resposta ou retificação.

Todavia, a Lei nº 13.188/15 pecou ao não especificar o que são “ofensas” passíveis de retratação, retificação ou resposta, pois a exposição da verdade nunca será bem-vinda para os criminosos, neles incluídos os assassinos, os corruptores e os corrompidos. “Sentir-se ofendido”, simplesmente, mostra-se um conceito vago e perigoso.

Nunca é demais lembrar que é irrenunciável papel da Imprensa, em uma Nação livre, trazer a lume os fatos que interessam à sociedade, por mais escabrosos que sejam, devendo abster-se tão somente de informações equivocadas, precipitadas ou abusivas.

Não merece ser tolhida a liberdade de opinião dos críticos literários, políticos, econômicos, desportivos e jurídicos quando o contexto for de respeito e de moderação, sem malferimento do princípio da inocência e dos direitos de personalidade.

Assim, quando não houver erros significativos, invenção ou deturpação da realidade pelos meios de comunicação, a lei deverá ser interpretada restritivamente, em reverência à liberdade de expressão prevista nos arts. 5º, IX, 216, I, e 220, §§1º e 2º, da Constituição Federal, evitando que o direito de resposta seja banalizado ou utilizado como forma de ameaça às conquistas democráticas da Imprensa e do povo brasileiro.

 


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