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A boa-fé nas relações de consumo

  • Cláudio Sampaio
  • 29/08/2015
  • 19:00

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Desde a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, a legislação pátria, em âmbito federal, distrital e estadual, deve observar os princípios da igualdade, da moralidade, da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da honra, da proteção à propriedade, entre outros.

Sob o manto dessa nobre sistemática constitucional, foram editados o Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor há mais de duas décadas, e o Código Civil, de 2002, ambos calcados nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, com o comum objetivo de afastar excrescências antiéticas nas relações entre particulares.

Neste particular, é imprescindível registrar que tanto as empresas e os prestadores de serviços autônomos, como os consumidores, devem igualmente observar o dever de probidade e a clareza nos atos da vida civil, comercial e consumerista.

A malícia no âmbito negocial, de acordo com o espírito da Constituição e com os termos dos supracitados Códigos, é reprovável e punível se vier de qualquer das partes.

Desta forma, se as empresas e os profissionais detêm a inequívoca obrigação de serem zelosos e transparentes no exercício de suas atividades, os contratantes e consumidores, para que façam jus às proteções especificadas na legislação infraconstitucional, também devem agir com incondicional boa-fé, pois a ninguém é dado criar brechas, ou fazer premeditada “vista grossa” em relação a estas, sem tentar corrigi-las a tempo, para, depois, buscar exagerados benefícios financeiros, assoberbando o Judiciário.

Assim, quando verificadas práticas comerciais e cláusulas contratuais com vertente abusiva, tais como a venda casada, a propaganda enganosa e a omissão de informações pelos fornecedores, os consumidores conscientes, que cumpram suas obrigações, têm assegurados direitos compensatórios ou mitigatórios, mediante comprovação da ocorrência de qualquer das vedações previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Em contrapartida, merecerão amparo os comerciantes e profissionais liberais que, com boa-fé, sob a égide dos constitucionais direitos à livre iniciativa e ao trabalho, fabricarem produtos de qualidade, prestarem bons serviços e, na forma do artigo 7º do Projeto de Lei do Novo Código Comercial, gerarem “empregos, tributos e riqueza, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade”.

Indubitavelmente, o equilíbrio econômico e a segurança jurídica só serão consolidados no Brasil quando for extirpada, de uma vez por todas, a famigerada cultura de “levar vantagem”, também conhecida como “Lei do Gérson”, em referência a um antiquíssimo comercial de cigarro, estrelado pelo ora ex-jogador, de mesmo nome, o qual ajudou a nossa Seleção de Futebol a conquistar o Tricampeonato Mundial em 1970.

 


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