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Não tem perícia médica

  • Redação
  • 30/09/2020
  • 11:00

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A semana passada foi de muitas idas e vindas no meio previdenciário. O governo e os peritos médicos não entravam num acordo para a volta aos trabalhos nas agências do INSS. Somente após diversas decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis aos peritos, as perícias médicas voltaram a ser realizadas com atendimento à população. Contudo, o retorno ainda é gradual, e nem todas as agências estão aptas a realizar as perícias.

Diante disso, na terça-feira (29), o Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicaram a Portaria Conjunta nº 62, 28/09/2020, informando a possibilidade de a pessoa que se encontra incapacitada para o trabalho optar por dois tipos de serviços distintos, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário.

O segurado que necessita receber o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode optar pelo agendamento da perícia médica em uma das unidades cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou poderá optar pela antecipação de um salário mínimo mensal. O requerimento de ambos os serviços pode ser efetuado pelo site ou pelo aplicativo do Meu INSS.

Se o trabalhador optar pelo requerimento da antecipação, deverá, mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, anexar o atestado médico legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do profissional emitente e as informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário (lembrando ser obrigatório a informação da duração do afastamento). O atestado médico passará por análise de conformidade e, cumprindo os requisitos, a pessoa terá concessão da antecipação.

O pagamento da antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a 60 dias. O trabalhador poderá requerer a prorrogação da antecipação com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de 60 dias.

Ressalto que configura crime de falsidade documental aquele que emitir ou apresentar atestado falso ou que contenha informação falsa, e ainda se sujeitará às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Não será possível efetuar, simultaneamente, o pedido de requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação auxílio-doença. Nesse caso a pessoa deverá optar por um ou o outro serviço.

Se na sua cidade há opção de agendar a perícia médica, prefira essa modalidade, pois a antecipação não quer dizer, necessariamente, que o segurado não irá realizar a perícia médica. O INSS informou que o segurado que optou pela antecipação posteriormente será notificado para agendamento de perícia médica destinada à concessão definitiva do benefício e o pagamento da diferença, caso o segurado tenha o direito de receber mais que um salário mínimo.

Utilize a opção da antecipação para os casos de impossibilidade de o segurado comparecer à perícia. Por exemplo, se estiver acometido do novo coronavírus ou internado.

Essa nova modalidade, de opção de escolha do serviço, facilitará o acesso de todos ao benefício auxílio por incapacidade temporária, principalmente para aquelas pessoas que não têm próximo à sua residência agências aptas para realizar a perícia médica.

(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário – @maramarquesadv

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