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Combate ao desemprego em tempo de Coronavírus

  • Cláudio Sampaio
  • 23/03/2020
  • 16:11

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Cláudio Sampaio, advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio da Sampaio Pinto Advogados.

Face às duras críticas da opinião pública, de associações de magistrados e de procuradores do trabalho, o Presidente da República voltou atrás e prometeu revogar o art. 18 da Medida Provisória 927. Em seu Twitter, Jair Bolsonaro garantiu, ainda, que o Governo ajudará as empresas a manter os empregos.

Ponto mais polêmico da MP, o art. 18 dizia respeito à possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho pelo período de quatro meses, desde que encaminhasse os empregados a algum curso virtual de qualificação profissional.

O objetivo do Presidente é o de incentivar a manutenção de empregos durante o enfrentamento do novo Coronavírus. Assim, o Governo Federal editou a MP 927/2020, incluindo a possibilidade de flexibilização temporária de obrigações trabalhistas.

O ponto mais interessante é a possibilidade de patrões e funcionários firmarem acordos individuais visando privilegiar a manutenção da saúde e do emprego, com preponderância de tais documentos sobre as convenções e os eventuais acordos coletivos com os sindicatos e também sobre a lei, desde que, obviamente, não se verifique afronta à Constituição Federal.

Outro caminho ampliado em tal medida é a concessão de férias coletivas e a antecipação de férias, inclusive nos seus 30 dias, para trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo, devendo tal condição quedar, por segurança, formalizada em documento bilateral.

Nos termos da MP 927/2020, as férias, individuais e coletivas, antecipadas ou não, devem ser avisadas aos trabalhadores com no mínimo 48h de antecedência e o pagamento do terço constitucional não precisa ser imediato, podendo ser quitado juntamente com o décimo terceiro salário.

Houve, ainda, a concessão do direito de os empregadores não recolherem de imediato o percentual de FGTS que vencerá em abril, maio e junho de 2020, sendo permitido o pagamento posterior em até seis parcelas.

Além disso, da MP reforçou e deu mais segurança a outras soluções já existentes na lei, como o teletrabalho (“home-office”) e a aplicação do banco de horas mediante simples acordo individual.

A hora é de o Executivo e o Parlamento mostrarem altruísmo e espírito cívico, abrindo mão das muitas regalias à disposição deles, como, por exemplo, os polpudos fundos partidários e eleitoral, além de verbas de gabinetes frequentemente exacerbadas, em prol do bem-estar social e da sustentabilidade nacional.

(*) Advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio da Sampaio Pinto Advogados.
E-mail: claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br

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